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Reivindicação do Sindicato para revisão das faltas abonadas é atendida e garante o direito dos Servidores ao benefício, mesmo com afastamento médico

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A Câmara Municipal aprovou ontem, dia 12 de agosto, os Projetos de Lei Complementar 1174/2025 (altera o Estatuto do Servidor) e 1175/2025 (altera o Estatuto do Magistério). Agora, os Servidores NÃO perderão o direito às faltas abonadas ao apresentarem atestados médicos e de afastamentos no ano em curso. Uma mudança garantida graças à organização do Sindicato junto da categoria durante a Campanha Salarial de 2025. Um avanço obtido pelo diálogo firme e pensado na categoria. E o melhor: os efeitos retroagem de 1º de julho de 2025!

AVANÇO REAL AOS SERVIDORES

Os textos foram encaminhados pelo prefeito Gustavo Martinelli em atendimento a uma solicitação do SINDSERJUN, presente em nossa Pauta de Reivindicações desde 2021 e acordada durante as negociações deste ano.  Até então, os trabalhadores, mesmo com apenas um dia de afastamento por conta de atestado médico, perdiam o direito de suas seis faltas abonadas durante o ano em curso. Agora, a cada falta, o Servidor perderá apenas uma falta abonada do ano vigente.

Mas, atenção: as faltas injustificadas ou suspensões continuam implicando na perda do direito às faltas abonadas do ano.

QUADRO GERAL

Art. 1º O artigo 89-A da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.89-A. (…)
§ 1º As ausências de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente autorizadas pelo superior imediato.

§ 2º O servidor público que faltar injustificadamente ou tiver suspensão perderá, a partir destes, durante o ano em curso, o direito à falta abonada.

§ 3º O servidor público que apresentar atestado médico, após o seu retorno, perderá somente uma falta abonada do ano vigente para cada atestado médico apresentado.

§ 4º Os afastamentos decorrentes de acidente do trabalho e doença do trabalho não acarretará a perda de falta abonada.” (NR) 1.174

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025

MAGISTÉRIO

Art. 1º O art. 45 da Lei Complementar nº 511, de 29 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. Os servidores docentes e especialistas de educação terão direito a 6 (seis) ausências anuais, em dias de sua livre escolha, limitada a 3 (três) ausências no semestre, em intervalo não inferior a 15 (quinze) dias.

§ 1º As ausências de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente autorizadas pelo superior imediato.

§ 2º O docente e o especialista de educação que faltar injustificadamente ou tiver suspensão perderá, a partir destes, durante o ano em curso, o direito à falta abonada.

§ 3º O servidor público que apresentar atestado médico, após o seu retorno, perderá somente uma falta abonada do ano vigente para cada atestado médico apresentado.

§ 4º Os afastamentos decorrentes de acidente do trabalho e doença do trabalho não acarretará a perda de falta abonada.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.

VOTAÇÃO NA CÂMARA

Confira a seguir o momento da votação dos projetos de lei realizados durante a 23ª Sessão Ordinária, na última terça, 12 de agosto.

AVALIAÇÃO DO SINDSERJUN

“Esta é uma VITÓRIA HISTÓRICA da nossa categoria! A aprovação destas leis não foi um presente: foi uma CONQUISTA fruto da nossa união, resistência e luta incansável ao longo das Campanhas Salariais – especialmente neste ano de 2025. Mostramos que, organizados e firmes, somos imbatíveis! Acabou a injustiça contra o Servidor doente. A partir de agora, o direito será respeitado como sempre deveria ter sido! Este avanço REAL, resultado de um diálogo firme e da pressão organizada do SINDSERJUN, comprova que, quando a categoria caminha junto ao seu Sindicato, a justiça prevalece”, Márcio Cardona, presidente do SINDSERJUN.

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