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SINDSERJUN esclarece decisão do STF sobre a constitucionalidade da Contribuição Assistencial
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Em razão de alguns questionamentos e dúvidas dos Servidores de Jundiaí, geradas pela divulgação da mídia e de alguns maldosos opositores sobre a Contribuição Assistencial, o SINDSERJUN esclarece questões fundamentais referentes à medida, que foi considerada constitucional no Supremo Tribunal Federal (STF), dia 11 de setembro de 2023.
Um ponto de partida é reconhecer a aplicação da contribuição a todos os trabalhadores. CONTUDO, É IMPORTANTE ENFATIZAR: NOSSO SINDICATO NÃO IMPLEMENTARÁ A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Inicialmente, o STF entendia que a Contribuição Assistencial seria somente aplicável aos sócios das entidades sindicais. Entretanto, no dia 11 de setembro, os ministros determinaram que o novo encargo atingirá todos os trabalhadores, independentemente de serem filiados ou não, inclusive os Servidores públicos.
COMO VAI FUNCIONAR?
É essencial nos atentarmos a alguns detalhes. Para a Contribuição Assistencial ser implementada em qualquer cidade, é necessário que ela seja aprovada em assembleia geral devidamente convocada pelo Sindicato da categoria. Isso garantirá aos trabalhadores o direito de participarem do processo decisório e de se manifestarem favoráveis ou contrários ao desconto.
POSIÇÃO DO SINDICATO
Ainda aguardamos a publicação do Acórdão definitivo do Supremo Tribunal Federal. Assim que disponibilizado, poderemos fornecer esclarecimentos mais detalhados aos companheiros. Contudo, é importante enfatizar: nosso Sindicato NÃO implementará a Contribuição Assistencial. Caso você ainda tenha dúvidas, estamos à disposição para esclarecê-lo.
TRECHO DIVULGADO PELO STF
“A mudança legislativa alterou, entre outros, o artigo nº 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”). Nesse novo cenário, os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.”
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